ADV: Ademir Moreira (OAB 9039/MS), Cristina Aguiar Santana Moreira (OAB 9199/MS) Processo 0805793-31.2024.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Daiana Aparecida Rodrigues - Nomeio Daiana Aparecida Rodrigues como inventariante do espólio de João Carlos Marcondes independente da assinatura do termo de compromisso, conforme determina o artigo 660, CPC. A título de emenda, com base nos artigos 320, 321 e 664 do CPC, intime-se a parte inventariante para apresentar declarações com atribuição de valor aos bens e plano de partilha que respeite estritamente os ditames dos artigos 620, 653 e 664 do CPC.
O documento uno deverá conter minuciosa descrição do autor da herança, da(o) meeira(o), dos sucessores e dos bens, direitos e obrigações, indicação de valor dos bens e o plano de partilha. Em conjunto, a parte inventariante deverá juntar eventuais documentos faltantes do (I) espólio (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, comprovante de última residência); (II) da(o) meeira(o) (certidões de nascimento, casamento ou título de união estável, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência); (III) dos herdeiros/sucessores e dos respectivos cônjuges/companheiros (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, estado civil e regime de bens, comprovante de residência, procuração assinada por ambos - art. 1.647, II, CC); (IV) dos bens, direitos e obrigações do espólio (matrícula imobiliária; certificado de registro de veículo - CRLV; extrato bancário até a data do óbito; balanço patrimonial e contrato social, se houver empresa; DAP ou ficha do IAGRO; escritura pública; nota fiscal; contratos de direitos, ações e dívidas, etc); e, (V) as certidões negativas de débitos fiscais nas esferas Federal (emitida pela Receita Federal); Estadual (emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda); e, Municipal (emitida pelo Município de residência do falecido, também pelos de localização dos imóveis, se situados em local diverso), em nome da falecido.
Prazo para emenda: 60 dias, sob pena de indeferimento.