Defiro a gratuidade processual. Cite-se a parte devedora nos termos do artigo 528, do CPC, para efetuar o pagamento do débito alimentar, incluindo-se as prestações que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, tudo no prazo de três dias, pena de lhe ser decretada a prisão civil. Depreque-se, se necessário. A realização das diligências deverá observar disposto no art. 212, §2º do CPC, podendo se realizar em dias e horários diversos daqueles previstos no caput do mesmo artigo, o que deverá constar expressamente do mandado.
Apresentada ou não a resposta, manifestem-se a parte exequente e o Ministério Público.