Apelação Cível nº 0805979-20.2025.8.12.0002
Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.a.
Advogado: Lucas Laender Pessoa de Mendonça (OAB: 129324/MG)
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG)
Apelado: Sebastião Luiz Vieira
DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS)
EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - FORTUITO EXTERNO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contratos de empréstimo, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta o apelante a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, induzida por terceiros a fornecer seus dados e realizar operações, caracterizando fortuito externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em determinar se a fraude bancária decorreu de defeito na prestação do serviço (fortuito interno) ou de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (fortuito externo), apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do aput, do CDC, ressalvadas as hipóteses de excludente de responsabilidade previstas no § 3º.5. Restou comprovado que o autor foi vítima de golpe telefônico, no qual, acreditando tratar-se de contato legítimo do banco, forneceu dados pessoais e realizou operações que viabilizaram a contratação de empréstimos e transferência dos valores a terceiros.6. Inexistem elementos que evidenciem falha nos sistemas de segurança da instituição financeira ou irregularidade na prestação do serviço bancário.7. A conduta do consumidor, ao seguir orientações de terceiros estranhos à instituição, configura culpa exclusiva da vítima, circunstância que rompe o nexo causal.8. O evento caracteriza fortuito externo, alheio à esfera de controle da instituição financeira, afastando o dever de indenizar e a aplicação da Súmula 479 do STJ.9. Precedentes desta Corte reconhecem que fraudes perpetradas mediante engenharia social, fora dos canais oficiais, configuram fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil do banco. IV. E TESE10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento:A fraude bancária decorrente de golpe perpetrado por terceiros, mediante induzimento do consumidor a fornecer dados e realizar operações fora dos canais oficiais da instituição financeira, configura fortuito externo, apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil objetiva do banco. Dispositivos relevantes citados: CDC, , 14, caput e § 3º; CPC, ; .Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0805537-67.2019.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0810039-73.2024.8.12.0001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..