Decisão
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
- Destinatários
- ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JUNIOR FELICIANO DE SOUZA
- Advogados
- PAULA SANTICCHIO RACHIELI (OAB 30148/MS), TAÍS FARIA SERAGUCI (OAB 20715/MS), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ISSO POSTO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a obrigação de pagar quantia certa em razão do adimplemento, e por consequência, julgo extinta a fase executiva com resolução de mérito. Expeça-se guia de levantamento eletrônico dos valores depositados nestes autos em favor do exequente, observados os dados bancários constantes à f. 60, desde que a procuração de f. 05 e o substabelecimento de f. 37 concedam poderes ao procurador para "receber e dar quitação".
Caso a procuração não conceda poderes para "receber e dar quitação", intime-se a parte para apresentar os dados bancários de representante que conste da procuração, ou, alternativamente, que traga procuração que dê poderes à pessoa indicada a receber. Atendido o disposto acima, fica, desde já, deferida a expedição do alvará.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
