Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Eduardo Arteiro Marcondes - Em recuperação judicial, Joyce Martins Marcondes, Eduardo Otavio Teixeira Marcondes e Maria Elizabeth Arteiro Marcondes em face de Cooperativa de Crédito e Investimento com Integração Solidária Centro Sul MS, apenas para o fim de determinar que a RÉ: a) Reveja as cláusulas contratuais constantes dos contratos n.º 5002008-2023.016559-7, 5002008-2023.031503-6, 5002008-2023.053338-0 e 5002008-2024.026346-5, a fim de que os juros remuneratórios sejam limitados ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, com a revisão das respectivas obrigações contratuais em conformidade com esse parâmetro, procedendo-se ao recálculo do débito; e b) Reveja as cláusulas contratuais constantes dos contratos n.º 5002008-2023.016559-7, 5002008-2023.031503-6, 5002008-2023.053338-0 e 5002008-2024.026346-5, a fim de que os juros moratórios sejam limitados ao percentual de 1% (um por cento) ao ano, com a revisão das respectivas obrigações contratuais em conformidade com esse parâmetro, procedendo-se ao recálculo do débito.
Por consequência, fica revogada a liminar de fls. 627/631. Consequentemente, declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima dos Requerentes, condeno o requerido ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, consistente na diferença entre os valores contratuais inicialmente apurados e aqueles resultantes da aplicação das taxas de juros estabelecidas por este Juízo.
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).