Desp. fls. 37/39:"Acolho a emenda de fls. 33/35 que passa a integrar a petição inicial. Noutra senda, dentre outras providências, cumpria a Autora quantificar as parcelas quitadas e vincendas; esclarecer se está em mora com a obrigação pactuada, indicando, em caso positivo, desde quando, precisando a data e qual(is) a(s) respectiva(s) parcela(s) vencida(s) e não paga(s); formular pedido certo e determinado em relação à pretensão revisional, porquanto, a despeito dos esclarecimentos apresentados às fls. 33/35 novamente, nada foi deduzido nesse sentido, permanecendo, por via de consequência, ineptos os demais pedidos dele decorrentes; formular pedidos liminar e de mérito certo e determinado em relação ao número e natureza do contrato e aos encargos que pretende ver adotados, sobretudo diante da impossibilidade de revisão de ofício, por força da Súmula 381 do STJ; apresentar planilhas de cálculo relativas aos encargos a serem aplicados e àqueles que pretende ver excluídos; Outrossim, era necessário que a Autora instruísse a exordial com cópia da integralidade das condições da contratação, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (ex vi do artigo 320, CPC), uma vez que sua pretensão envolve revisão de obrigação de empréstimos bancários, regida pelo artigo 330, §2º, do CPC.
Nessa linha de raciocínio, colaciono os seguintes precedentes do e. Tribunal de Justiça deste Estado:-
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - IRRECORRIBILIDADE DO
DESPACHO
QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.001 E 1.015, AMBOS DO CPC - NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA DA ALEGADA ABUSIVIDADE - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DOS TERMOS AJUSTADOS -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. [...] Compete ao magistrado verificar se a petição inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda e, caso necessário, determinar a sua emenda para que possa ser sanado o defeito que venha dificultar o julgamento da causa, sob pena de indeferimento. (2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Agravo de Instrumento - Nº 1410440-60.2023.8.12.0000.