Sentença: "III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALVANDIR JOSÉ DO NASCIMENTO em face de SERTÃO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA para: a) CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 375,90 (trezentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), correspondente ao valor pago pela bomba d'água adquirida em 08/10/2024, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) ESTABELECER que a restituição do valor fica condicionada à devolução, pelo autor, do produto atualmente em sua posse, seja o equipamento originalmente adquirido, seja aquele posteriormente disponibilizado pela requerida em substituição, facultando-se à requerida indicar, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, qual dos equipamentos pretende receber.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Rejeito, ainda, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, qual equipamento pretende receber para cumprimento da condição estabelecida nesta sentença.
Na sequência, intime-se o autor para proceder à devolução do bem indicado no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se."