Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE DOURADOS, J. DE D. DA V. DA I. E A. DA C. DE D., K. C. S. A.
- Advogado
- ILO RODRIGO DE FARIAS MACHADO (OAB 10364/MS)
Remessa Necessária Cível nº 0806344-74.2025.8.12.0002
Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Juízo Recorr.: J. de D. da V. da I. e A. da C. de D.
Recorrido: Município de Dourados
Proc. Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS)
Recorrido: K. C. S. A. (Representado(a) por sua Mãe) D. A. S.
DPGE - 1ª Inst.: Bruno Bertoli Grassani (OAB: 54941/PR)
EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO OBRIGATÓRIO. Mantém-se a sentença posta em reexame necessário em mandado de segurança que assegurou aos autores irmãos o direito à educação, por meio da disponibilização de matrícula na mesma escola, mais próxima da própria residência (artigo 53, V, da Lei n.º 8.069/1990 - ECA). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
