Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ILLAIR FERREIRA
- Advogados
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), TACIO DO VALE CAMELO TALAO DOMINGUES (OAB 18675/MS), AILTON FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24720/MS)
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Tácio do Vale Camelo Talão Domingues (OAB 18675/MS), Aílton Ferreira dos Santos (OAB 24720/MS) Processo 0806507-80.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Illair Ferreira - RÉ: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Pelo exposto, declarando resolvido o mérito da demanda, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a Requerida Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A a pagar à parte Autora Illair Ferreira o valor de R$2.531,25(dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT -, corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do sinistro (6/5/2019), e acrescida de juros moratórios de 1% a partir da citação (6/5/2020).
Quanto à sucumbência, verifico que a parte autora formulou o pedido de pagamento da indenização de até R$13.500,00, condicionando-o ao grau de lesão e, consequentemente, de indenização a serem apurados mediante prova pericial. Por isso, de rigor reconhecer a sucumbência integral da Requerida. Condeno a Requerida ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação devidamente atualizado, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, não havendo motivo para majorar os honorários acima do mínimo legal, dada a simplicidade da causa.
Havendo pagamento voluntário do valor da condenação, fica desde já deferido o levantamento a quem de direito, mediante as cautelas legais e de costume.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
