Sentença:
Diante do exposto e mais dos autos consta, nos termos da Lei 9.099/95 e art.487, I do Código de Processo Civil, Julgam-se parcialmente procedentes os pedidos apresentados por Roberto Peres Sobrinho em face do Município de Dourados para: a) Declarar o direito do Requerente à percepção da gratificação por produtividade prevista no art. 62, inciso XV, da Lei Complementar Municipal nº. 448/2022; b) Condenar o Requerido a implantar a gratificação nos holerites do Requerente; c) Condenar o Requerido ao pagamento das parcelas vencidas da gratificação por produtividade desde janeiro de 2023, observados os períodos eventualmente adimplidos administrativamente, vedada qualquer duplicidade de pagamento; d) Determinar que, sobre as parcelas vencidas reconhecidas, incida exclusivamente a taxa Selic, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021, acumulada mensalmente e aplicada uma única vez até o efetivo pagamento.
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada pela instância recursal, porquanto a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM. Juiz Togado (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro. Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.