Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, GILVAN GUSTAVO DOMINGUES CHINEM, DIEGO AFONSO DE SOUZA, CESAR EMANUEL FERREIRA SILVA
- Advogado
- FERNANDO ZANELLI MITSUNAGA (OAB 13363/MS)
ADV: Fernando Zanelli Mitsunaga (OAB 13363/MS) Processo 0806532-95.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Diego Afonso de Souza, Gilvan Gustavo Domingues Chinem, Cesar Emanuel Ferreira Silva - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Sentença:
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitada as preliminares arguidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Diego Afonso de Souza, Gilvan Gustavo Domingues Chinem, Joseval dos Santos Silva, César Emanuel Ferreira Silva em face do Estado de Mato Grosso do Sul. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando a requerente isenta de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz Togado. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...)
