Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Civel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PAULO STEIN ARRUDA NETO, BEATRIZ MOREIRA NICE DA SILVA, GILMAR BETZCOSWISKI DA SILVA
- Advogados
- BRUNA CORREA FESTUGATTO (OAB 27307/MS), KAMILA KURTZ FERNANDES (OAB 27316/MS)
INDEFIRO o pedido de reconsideração de f. 167-169, devendo a parte valer-se do instrumento processual apto à mudança de decisão judicial, caso persista sua inconformidade. Pontuo que a decisão do agravo de instrumento manejado pela parte foi juntada às f. 156-162, ou seja, antes da prolação da sentença de f. 164-165, de modo que houveram diversas oportunidades para que se recolhessem as custas antes da extinção do feito.
Saliento ainda, o fato de que o agravo não foi recebido com efeito suspensivo, de modo a não suspender ou interromper a marcha processual, não havendo qualquer interrupção dos prazos mencionados pela decisão de f. 150-152. O instituto da preclusão é determinante para que o processo caminhe para um fim, não podendo ser esquecido. TÊ-lo por não aplicável, acarretaria num trabalho sem qualquer fundamento feito pelo Poder Judiciário, o que não se pode admitir.
Saliento ainda que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe qualquer prazo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
