Decisão de fls.498-505: "...Antes de mais nada, cumpre recordar que esta ação provisória visa compelir as devedoras ao pagamento das astreintes fixadas nas decisões exequendas, devidas em razão do não cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo. É este o objeto restrito. (...)E, ainda, a imposição de nova multa cominatória se "configurada a recalcitrância das Executadas em cumprir a ordem judicial"(sic):(...)A obrigação solidária de ambas as devedoras já foi reconhecida por este juízo e confirmada pela instância superior, inobstante a decisão não tenha, ainda, sido acobertada pelo transito em julgado.
Consequentemente, não se isentam do cumprimento desta obrigação com base em pareceres emitidos ou pronunciamentos administrativos da ANS. Resta-lhes o cumprimento da decisão judicial, sem prejuízo do manejo de demanda judicial que entendam cabível e necessária para defesa de eventual direito. Quanto ao descumprimento da obrigação de fazer, consistente em darem continuidade e, "no prazo de 72 (setenta e duas) horas, autorizarem a prestação dos tratamentos recomendados e necessários para preservação da saúde da infante, até definitiva alta médica, tudo em conformidade com as recomendações do profissional que a acompanha (fls. 79), até o final de seu tratamento e/ou que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (art. 461, §5º, CPC), com incidência limitada, inicialmente, a um período de trinta (30) dias, mas que poderá ser majorada oportunamente acaso não se mostre suficiente para compelir a prestadora de serviço ao cumprimento desta decisão"(verbis, fls. 104/116 dos autos em apenso), está claramente demonstrado.
Intimadas sobre os termos da decisão que concedeu a liminar em 15 e 16 de abril/2024 (fls. 138/139, daqueles), o prazo de setenta e duas horas para cumprimento se esgotou nos dias 18 e 19 daquele mesmo mês e ano, mas a retomada das sessões só ocorreu no dia 30 (fato incontroverso). JÁ não estivesse caracterizado o descumprimento, o tratamento após ter sido retomado, foi novamente interrompido em 18/maio por conta do inadimplemento da contraprestação devida à clínica e assim permaneceu até 26/agosto/2024, conforme informações por esta prestadas (...)Finalmente, desde 1º/fevereiro/2025, a criança está privada do tratamento necessário ao seu desenvolvimento por conta do inadimplemento e inércia das devedoras (fato incontroverso).
Fácil constatar, então, ser devido pelas devedoras a totalidade dos trinta dias multa fixados originariamente na decisão que concedeu a liminar e, também, a insuficiência desta medida para compeli-las ao cumprimento da obrigação de fazer. De acordo com o art. 536 do CPC: No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Noutra senda, tanto a ação de conhecimento quanto a decisão que a solucionou sempre tiveram como único objetivo assegurar a infante as terapias necessárias ao seu desenvolvimento e preservação de sua saúde; entretanto, como se vê e o conteúdo de suas manifestações corroboram, as devedoras não pretendem cumprir a ordem judicial e a imposição de multa diária para hipótese de inadimplemento mostrou-se insuficiente para demove-las da inércia.
Na fl. 482, a credora juntou orçamento elaborado pela Clínica Ser Especial, retratando o valor individual e o total mensal e semestral das sessões de psicologia ABA, de terapia Ocupacional e de Fonoaudiologia, tratamentos estes assegurados à ela na decisão exequenda. Diante da recalcitrância das devedoras, a única ferramenta eficaz para assegurar a retomada e a continuidade do tratamento é a constrição de valores suficientes para custeio das sessões.
Nesta linha de entendimento e sob tal conjuntura, determino a intimação das rés, por carta com AR e, também através de seus procuradores, para, em quarenta e oito horas, autorizarem a retomada e a continuidade dos tratamentos já assegurados a Rebeca Victória Ludolfo Cabreira, sob pena de bloqueio dos valores necessários para assegurar-lhe inicialmente seis meses de frequência, conforme valores do orçamento trazido.
Transcorrido o prazo supra sem a retomada do tratamento, junte a credora, em cinco dias, demonstrativo atualizado dos valores retratados naquele orçamento, com base no qual será emitida a ordem de bloqueio. Em relação ao valor das astreintes devidas em razão do descumprimento da ordem judicial, junte a Credora, em cinco (05) dias, o demonstrativo atualizado do crédito exequendo