ADV: Thiago Ojeda dos Santos (OAB 27767/MS) Processo 0806732-45.2023.8.12.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Isabel Ortiz da Silva - Sentença:
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ISABEL ORTIZ DA SILVA em face de EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL - SANESUL, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária pelo IGP-M, a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), até a data do efetivo pagamento.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o(a) requerente isento(a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz Togado. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (...)