Apelação Cível nº 0806854-87.2025.8.12.0002
Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Apelante: Irene de Souza Ferreira
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Salesbelchior (OAB: 20233/MS)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado: Wilson Salesbelchior (OAB: 20233/MS)
Apelada: Irene de Souza Ferreira
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO/SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DOS ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §1º, DO CC, COM REDAÇÃO DA LEI 14.905/2024 - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Comprovado o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação não reconhecida, impõe-se o reconhecimento do dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura violação à dignidade do consumidor e enseja reparação pecuniária. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado, no caso concreto, o montante de R$ 3.000,00. Os juros e a correção monetária devem seguir os parâmetros previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024. Reformada parcialmente a sentença, impõe-se a redistribuição da sucumbência, condenando-se as rés ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. Recurso conhecido e parcialmente provido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DOS REQUERIDOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA - INADMISSIBILIDADE DO APELO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Aausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida acarreta o não conhecimento dorecursopor afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar arguida de ofício acolhida. Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso de I. de S. F. e deram parcial provimento; por sua vez, não conheceram dos recursos dos requeridos, nos termos do voto do Des. Amaury da Silva Kuklinski, vencidos em parte o Relator e o 3º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.