Agravo Interno Cível nº 0807100-26.2025.8.12.0021/50000
Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Agravante: Valdir Machado da Costa
Advogado: Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP)
Agravado: Banco Agibank S/A
Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP)
Agravado: Banco Bmg S/A
Advogado: André Luís Sonntag (OAB: 36620/RS)
Agravado: Banco Digio S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361/MS)
Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Agravado: Brb - Banco de Brasília S.a
Advogada: Estefânia Gonçalves Barbosa Colmanetti (OAB: 13158/DF)
Advogada: Gabriela Rodrigues Lago Costa (OAB: 21924/DF)
Agravado: Banco Pine S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS)
Agravado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP)
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível em razão da deserção. O agravante sustenta fazer jus à gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira, comprovada por documentos e pela presunção da declaração de pobreza. Afirma que o benefício pode ser concedido mediante simples declaração, nos termos do art. 99 do CPC, invocando jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ duas questões centrais: a) verificar se o Agravo Interno impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada; b) analisar se é possível afastar a deserção com pedido tardio de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Agravo Interno não observa o princípio da dialeticidade recursal, pois não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, que foi a ausência de preparo recursal. A insurgência dirige-se contra decisão anterior que indeferiu a gratuidade da justiça, a qual não foi oportunamente impugnada pelo recurso cabível. O agravante: a) deixou de cumprir determinação judicial para comprovar hipossuficiência; b) não recorreu da decisão que indeferiu o benefício; c) não efetuou o preparo, mesmo após intimação. O pedido de gratuidade, embora possível a qualquer tempo, não pode ser utilizado para suprir omissões processuais pretéritas, especialmente após consumada a deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. TESE DE JULGAMENTO: 1) O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2) A ausência de recolhimento do preparo, sem concessão prévia da gratuidade da justiça, enseja deserção. 3) O pedido tardio de gratuidade da justiça não afasta a deserção quando a parte deixou de cumprir determinações judiciais e não impugnou oportunamente o indeferimento do benefício. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..