Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ALEX LIMA PEREIRA, RODRIGO TIZZATTO DE OLIVEIRA, SUZY MARY GONÇALVES LIMA
- Advogados
- PEDRO GOMES ROCHA (OAB 4933/MS), PAULO RIBEIRO SILVEIRA (OAB 6861/MS)
Vistos etc., Indefiro o pedido de pp. 391/394, uma vez que não se há de falar em penhora direta de bens da pessoa jurídica antes da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sendo certo que os patrimônios e personalidades jurídicas dos sócios e das sociedades são distintos. Assim, não é possível a penhora das empresas indicadas sem que, antes, se realize o procedimento estabelecido na lei processual com vistas à desconsideração da personalidade jurídica, e se comprovem os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.
Por fim, não tendo sido indicados bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se.
