Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- EMERSON ALCANTARA DEL POZZO FILHO
- Advogado
- PEDRO TEIXEIRA SILVA (OAB 19413/MS)
Sentença:
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas nos termos alhures, e no mérito, nos termos das Lei n.º 9.099/95 e da Lei n.º 12.153/2009, com fundamento nos artigos 487, inciso I c/c o artigo 490 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por EMERSON ALCANTARA DEL POZZO FILHO em face do requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL DETRAN/MS, para reconhecer a nulidade do processo administrativo n.º 017156/2024, e por consequência lógica, determinar o cancelamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir advinda deste, no prazo de 30 dias, conforme fundamentação supra.
E, julgo improcedente os pedidos em relação ao Município de Dourados. A teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM. Juiz Togado. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro. Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
