Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- GOL LINHAS AÉREAS S.A., DEBORA NATIVIDADE SALDIVAR MARTA NICHIMURA
- Advogados
- MATHEUS COELHO DE CARVALHO SILVA (OAB 249596/RJ), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Decisão de fls. 190: "No caso, deixo de aplicar a ordem de suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ (Tema 1417 da Repercussão Geral), porquanto a referida decisão paradigma delimita o sobrestamento estritamente às controvérsias que discutem a prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior, sendo que na situação em comento a causa de pedir versa exclusivamente sobre o alegado extravio de bagagem, atraindo as normas do CDC.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se."
