ADV: Fabio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS) Processo 0807186-57.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angela do Nascimento Lima - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
1. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora na petição inicial, por entender não constar dos autos, nesta etapa processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado na petição inicial, requisito do art. 300 do CPC à concessão da medida pleiteada. A parte autora requereu o benefício de auxílio-doença por ter sofrido, em virtude de acidente de trabalho, patologias ortopédicas que a impossibilitam de exercer atividade laboral.
No entanto, submeteu-se à perícia médica oficial do réu, que descartou a incapacidade laboral alegada na exordial. Por tratar-se de perícia médica oficial, tal ato goza da presunção juris tantum de veracidade de suas conclusões, inexistindo nos autos provas documentais que revelem erro crasso do perito oficial. Pelo exposto, não satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela pleiteada na inicial.
2. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
4. Nos termos do art. 129-a da lei n. 8.213/91, determino a realização antecipada de perícia para verificação das alegadas lesões sofridas pela parte autora em virtude do acidente de trabalho noticiado, bem como das doenças psicológicas alegadas; da existência de nexo causal entre o trabalho e as doenças/incapacidades que a acomete; da natureza permanente ou temporária destas lesões/doenças; da existência ou não de incapacidade para o desempenho do trabalho que a parte autora exercia ou de qualquer tipo de trabalho, e se a incapacidade é temporária ou permanente.
Conforme prevê o § 1º do aludido dispositivo legal, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá a perita indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Para a realização de exame pericial na parte requerente, visando analisar o seu estado clínico, nomeio perito, independentemente de compromisso, o Dr.