ADV: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB 9079/MS), Fernanda de Lima Nunes (OAB 11553/MS), HEITOR DO PRADO VENDRUSCOLO (OAB 18887/MS) Processo 0807189-87.2017.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Autor:
C. V. M. J. ,
V. S.
I. de A. - RÉ:
C. J.
C. V. -
I. Nos termos do artigo 45 do Provimento n.º 64, de 15/08/2011, da CGJ/MS, não há incidência da taxa judiciária no cumprimento de sentença.
II. Acolho a emenda à inicial (fls. 474-486) e recebo o presente cumprimento de sentença, pelo rito do artigo 523 do CPC.
III. Proceda-se a evolução de classe junto ao cadastro do SAJ, a fim de que o presente feito tramite como Cumprimento de Sentença. O cartório retifique o nome das partes no SAJ, a fim de que conste, corretamente, o nome do exequente e do executado em seus respectivos polos.
IV.
Intime-se a executada por carta com Aviso de Recebimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, como requerido na inicial (CPC, artigo 523). Cientifique-se que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10%, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (CPC, artigo 523, § 1.º), e o feito prosseguirá com a penhora de bens do executado.
Consigne-se ainda no mandado que, decorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, querendo (CPC, artigo 525).
V. Não efetuado o pagamento no prazo fixado, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora. Expeça-se carta precatória, se for necessário. Intimem-se. Cumpra-se.