Vistos etc. Homologo a prestação de contas realizada pela parte Exequente às fls. 73/87. De outro lado, verifica-se que as partes insurgem em relação ao pedido de bloqueio da quantia de R$ 1.150,91 (um mil cento e cinquenta reais e noventa e um centavos) para o ressarcimento de despesas excedentes, quais sejam: medicamento e exames, conforme nota fiscal de fl. 74/87. Em que pese a discordância dos executados, no sentido de que houve violação a boa-fé objetiva, quebra da previsibilidade e confiança entre os sujeitos do processo e gastos sem prévia autorização, tais argumentos são insuficientes para afastar o direito da parte exequente em obter o ressarcimento que lhe é devido.
Com efeito, a jurisprudência orienta-se no sentido que, em casos excepcionais o Poder Judiciário pode determinar o bloqueio de verbas públicas para garantia de tratamento de saúde, sendo possível, portanto, admitir tal medida quando o serviço já foi prestado com recursos próprios do cidadão que, à época da despesa, já tinha decisão judicial favorável, porém sendo descumprida pelo ente público. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415398-70.2015.8.12.0000,3ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, 02/03/2016). Sendo assim, havendo comprovação das despesas extras suportadas pela parte, não se pode negar a restituição dos valores suportados pela exequente, tendo em vista que o direito à saúde da paciente compreende todo o tratamento de saúde adequado de que ela necessita, ou seja, a consulta/avaliação médica, intervenção cirúrgica, os exames e insumos necessários para a concretização do procedimento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - LIMINAR DEFERIDA - DESCUMPRIMENTO PELO REQUERIDO - PEDIDO DE REEMBOLSO DOS VALORES RELATIVOS AOS MEDICAMENTOS, NO PERÍODO ENTRE O DEFERIMENTO DA LIMINAR E A
SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS DESPENDIDOS PELO AUTOR NESSE PERÍODO - PEDIDO REJEITADO - RECURSO DESPROVIDO. É possível determinar a conversão da obrigação de fazer imposta em decisão liminar, consistente no fornecimento de medicamentos pelo Ente Público ao autor, em obrigação de pagar quantia, em razão da inércia da Administração Pública. Entretanto, tal providência só é cabível nas hipóteses em que autor comprova que teve que efetuar a aquisição dos fármacos por conta própria, o que lhe garante o direito ao reembolso pretendido, caso contrário, não se desincumbindo desse ônus, seu pedido deve ser rejeitado. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415540-64.2021.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 08/06/2022). Portanto, rejeito as impugnações ofertadas pelos Executados, os quais deverão promover o reembolso dos valores custeados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para comprovar nos autos o depósito do valor residual indicado à f. 73, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de RPV/precatório. Determino o desbloqueio dos valores remanescentes na subconta em favor dos executados.
Intime-se. Cumpra-se.