Decisão de páginas 131 a 135: ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido liminar de concessão de guarda provisória à autora. [...]
6. Designo audiência para o dia 28.1.2026, às 14:00 horas, para obtenção do consentimento de
L. E. da S. S., que é adolescente (ECA, art. 28, §2º), bem como para tentativa de acordo acerca da regulamentação do direito de visitas e convivência. 6.1.
Intime-se a parte ré (via DJ). Considerando que a ré reside em outra Comarca, fica expressamente autorizada sua participação por meio de videoconferência, pelo seguinte link de acesso: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu (Comarca: Dourados; Vara da Infância e da Adolescência).