Apelação Cível nº 0807521-54.2017.8.12.0002
Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Apelante: Ricardo Saab Palieraqui
Advogado: Ricardo Saab Palieraqui (OAB: 2924/MS)
Apelado: A. S.
Advogado: Carolina Nogueira Queder (OAB: 27287/MS)
Interessado: M. D. S.
Advogado: Ricardo Saab Palieraqui (OAB: 2924/MS)
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - ARBITRAMENTO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE (ART. 85, § 8°, CPC/15) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Divórcio c/c Alimentos e Guarda Compartilhada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o valor dos honorários advocatícios sucumbencias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando o baixo valor da causa e também o fato de que o valor da causa não é consentâneo com o proveito econômico obtido na presente demanda, mostra-se impositiva a utilização do critério equitativo previsto no art. 85, § 8.°, do Código de Processo Civil/15, qual seja, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o". Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..