Intimação do teor da r. decisão de f. .210/211: "Vistos. [...]
1.
Posto isso, defiro parcialmente os pedidos de f. 206-209. 1.1. Determino que a inventariante junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, o extrato de contas bancárias, eventuais ativos financeiros e investimentos em nome do de cujus e da viúva meeira/inventariante, na data do falecimento de Wilmar Pedroso (16/06/2018 - certidão óbito à f. 08). 1.2. Em consulta aos sistemas informatizados, RENAJUD e INFOJUD, constato a não localização de veículos, bem como não localizadas/não prestadas declarações de imposto de renda referente ao ano anterior ao falecimento do autor da herança, seja em nome do de cujus, seja em nome da viúva-meeira/inventariante.
2. Com a juntada das informações e dos documentos determinados no item "1.1", intime-se a inventariantepara que, no prazo de 20 (vinte) dias, retifique as primeiras declarações e plano de partilha, com a inclusão de informações detalhadas acerca do patrimônio financeiro e demais bens eventualmente existentes, existência ou não de dívidas em nome do autor da herança, bem como esclareça a destinação de 100% do imóvel urbano sob matrícula 72254 em favor da viúva/meeira/inventariante, levando-se em consideração o regime de bens havido entre o casal, bem como as disposições de última vontade do autor da herança, sob pena de aplicação das medidas previstas noart. 622 do CPC (remoção);
3. Cumpridas as determinações supra, intimem-se os demais herdeiros para manifestação sobre as primeiras declarações e plano de partilha retificado, bem como abra-se vista dos autos à PGE. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se.".