Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- J. L. M.
- Advogado
- DEISYANA PICOLI CANHETE (OAB 23371/MS)
Sentença de fl. 56-58: "Diante do exposto, tudo considerado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 1635, III do CC, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida, para exonerar definitivamente J.
L. M. do dever de prestar alimentos à filha T. F. M. M.. Oficie-se ao empregador do requerente (fl. 39), informando a exoneração definitiva dos alimentos. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas, nem honorários. P. R.
I. Oportunamente, arquive-se, observadas as cautelas legais."
