1. Ciente das r. decisões do Eg. TJMS, negando provimento aos recursos interpostos pela executada Justina Maylin Vilassanti - AgI 141948-93.2024.8.12.0000 (f. 967-1002) -, mantendo então a decisão deste Juízo (f. 796-797), que rejeitou a impugnação daquela e homologou o laudo de avaliação, que atribuiu ao imóvel [M. 169.780 da 1ª CRI - à Av. dos Estados, 370, nesta capital] o valor de R$ 1.850.000,00, em 04/04/2023 (f. 709-714).
Ciente também do r. acórdão do Eg. TJMS que, do mesmo modo, negou provimento ao outro agravo de instrumento interposto pela executada Justina Maylin Vilassanti - AgI 1411532-05.2025.8.12.0000 (f. 1020-1031) -, mantendo também a decisão deste Juízo (f. 903), que indeferiu seu pedido de suspensão do leilão.
2. Não obstante as decisões pretéritas deste Juízo e também do Eg. TJMS, assentando que seria desnecessária nova avaliação do imóvel, bem como que a coproprietária ré demonstra "verdadeira relutância em anuir com a alienação do imóvel" (f. 1025), esta novamente si insurgiu quanto à avaliação anterior, em petição protocolada em 08/08/2025 (f. 951-953), assim, tal pedido mereceria imediata rejeição, contudo, fatos supervenientes merecem ser levados em consideração, para justificar nova avaliação do imóvel objeto da lide.
3. Pondero que o imóvel foi levado a leilão judicial, em 1ª (dia 29/08/2025) e 2ª (em 25/09/2025) praças, mas NÃO houve nenhum lance, também tentada a alienação particular, ma não houve nenhuma oferta (f. 1003-1014 e 1032-1034), sendo apontado pelo coproprietário autor que a avaliação não mais reflete o valor de mercado atual, especialmente porque "a casa é atiquada, está velha necessitando de reformas, localiza-se no centro velho de Campo Grande, local onde os imóveis estão sofrendo devalorização" (f. 1018-1019).
4. Dessa forma, em busca de dar efetividade à ordem judicial de extinção de condomínio, possibilitando a venda do bem imóvel, sendo agora de interesse de ambas as partes, DETERMINO nova avaliação do bem imóvel, devendo o Sr. Oficial de Justiça, considerando as características acima descritas, fixar o real valor de mercado do bem imóvel. Expeça-se mandado de avaliação. Com a juntada do mandado cumprido, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias.