Intimação das partes acerca do teor da decisão judicial de fl. 283: "Depois de concluídos os atos de penhora supra (SISBAJUD - teimosinha), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, momento em que poderá apresentar impugnação. Acaso intimado por edital, abra-se vista ao Curador Especial. Prazo: 15 dias. Nada opondo, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada, na conta a ser informada pela parte, desde que fornecidos os dados bancários (nome, CPF, banco, n. da agência e n. da conta corrente).
Em seguida, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu defensor, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca dos documentos juntados e sobre a extinção do feito, ou continuidade da execução pelo saldo remanescente, se houver, neste caso juntando planilha de débito atualizada. Após, se houver interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público Estadual. Prazo: 15 dias. Às providências e intimações necessárias."