ADV: Andreza Miranda Vieira (OAB 22849/MS), Kimberly Thaynara Amorim Franco (OAB 28839/MT) Processo 0807983-40.2019.8.12.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimtdo: Davi Lucas de Oliveira das Neves - Alimtte: Carlos Cesar das Neves - stão presentes, em primeira e superficial análise, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não é possível, neste momento processual, o julgamento antecipado.
Assim, declaro saneado o presente feito, deferindo em decisão futura as provas expressamente requeridas pelas partes, desde que pertinentes ao deslinde do processo, especialmente a prova pericial e a testemunhal. Fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a) A alteração das necessidades do (a) alimentando (a) em receber alimentos. Lembrando-se que tratando-se de menores, esta necessidade será presumida; b) A alteração da possibilidade do (a) requerido (a) em prover alimentos ao(s) filho(s); Não sendo hipótese de inversão do ônus da prova e inexistindo, por ora, convenção pelas partes neste sentido, a distribuição do ônus probatório deverá ocorrer na forma do art. 373, caput, do Novo Código de Processo Civil.
III -
Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil).
IV - Com tudo nos autos, sem qualquer pedido de esclarecimentos ou de solicitação de ajustes, o Cartório promova nova intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de quinze (15) dias, justificando-as. Havendo requerimento de oitiva de testemunhas, desde já, as partes deverão apresentar seu rol, conforme artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento de sua oitiva.
Decorrido o prazo da intimação, sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Às providências.