Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Civel
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- OSCAR AUGUSTO ORMENI PINTO, LIVRADA ROJA, RAMÃO DE SOUZA FILHO
- Advogados
- CARLOS EDUARDO MENDONÇA EVANGELISTA (OAB 20565/MS), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL (OAB 1/MS)
ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS), Carlos Eduardo Mendonça Evangelista (OAB 20565/MS) Processo 0808087-32.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Autor: Oscar Augusto Ormeni Pinto - Réu: Ramão de Souza Filho, Livrada Roja -
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos firmados. Por conseguinte, com fundamento no art. 487, III, "b", c/c art. 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, decreto a extinção da ação, com resolução do mérito. Ressalvada disposição expressa em acordo, custas na forma do art. 90, §2º, do CPC. Inaplicável a dispensa ao pagamento das custas previstas no §3º, do mesmo dispositivo legal.
Ademais, determino o levantamento de restrições (RENAJUD, SERASAJUD, etc.), penhora ou arresto realizados nos autos e que não tenha sido objeto de arrematação ou adjudicação, expedindo-se de imediato o respectivo ato cartorário. Igualmente, libere-se, em favor da parte executada, eventuais valores bloqueados via SISBAJUD ou depositados em subconta vinculada aos autos, ressalvada a hipótese de estes terem sido utilizados como objeto de quitação da dívida, caso em que deverão ser liberados em favor do exequente.
Havendo mandando pendente de cumprimento, determino sua imediata devolução, independentemente da realização do ato. Pela própria natureza homologatória do pedido, resta preclusa a via recursal, transitando em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se.
