Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., EMILAYNE MARCELA FERREIRA MUINARSKI
- Advogados
- WILSON SALES BELCHIOR (OAB 20233/MS), CELSO GONÇALVES (OAB 20050/MS)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
2024
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0808097-03.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emilayne Marcela Ferreira Muinarski - Réu: Banco Bradesco S/A - VISTOS, etc. O art. 98, §6º, CPC tem a seguinte redação: "§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
No caso em questão, à Autora foram negados os benefícios da assistência judiciária gratuita mediante o reconhecimento de que dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência; logicamente e como consequência deste reconhecimento, não faz ela jus ao parcelamento pretendido.
Intime-se. A seu tempo, retornem.
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0808097-03.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emilayne Marcela Ferreira Muinarski - Réu: Banco Bradesco S/A - VISTOS etc. Diante do indeferimento da benesse da assistência judiciária gratuita (fls. 218/220), que foi mantido pelo juízo ad quem, nos termos do v. acórdão de fls. 269/276, intime-se a Autora, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, e também através de seu(s) procurador(es), para que comprove o recolhimento das custas processuais, em cinco (05) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (cf. art. 485, IV, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0808097-03.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emilayne Marcela Ferreira Muinarski - Réu: Banco Bradesco S/A - Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão.
Intimem-se. A seu tempo, retornem.
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0808097-03.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emilayne Marcela Ferreira Muinarski - Réu: Banco Bradesco S/A - Para, querendo, manifestar-se sobre os termos da resposta e documentos apresentados pela instituição RÉ (fls. 224/268), concedo à Autora o prazo de quinze (15) dias. Atente a escrivania à indicação de fls. 239.
Intimem-se. A seu tempo, retornem.
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0808097-03.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emilayne Marcela Ferreira Muinarski - Réu: Banco Bradesco S/A - Nestes termos, INDEFIRO a gratuidade processual à Autora e concedo-lhe o prazo de quinze (15) dias para que comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0808097-03.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emilayne Marcela Ferreira Muinarski - Réu: Banco Bradesco S/A - Recebo a emenda de fls. 73/143, que passa integrar a exordial. A despeito da documentação já carreada pela parte Autora, como forma de extirpar definitivamente qualquer dúvida do juízo sobre sua alegada hipossuficiência financeira, faculto-lhe a juntada aos autos de cópias dos seguintes documentos:- i) de suas declarações de bens e rendimentos, pessoa física, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos; ou, no caso de estar isenta de apresenta-las, colacione a(s) cópia(s) do(s) respectivo(s) extrato(s), demonstrando não constar, no referido período, declaração(ões) em seu nome e CPF na base daquele órgão; ii) das certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome; iii) das contas de energia e água de sua(s) residência(s), pertinentes ao consumo dos últimos três (03) meses; e, iv) de seus holerites e/ou recibos pertinentes à sua remuneração mensal, inclusive adicionais e horas extras, auferidas nos últimos seis (06) meses, ou, ainda, se for o caso, dos extratos de seu(s) benefício(s) previdenciário(s) contendo a natureza e o valor de seus proventos, percebidos no mesmo período retromencionado.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da benesse da gratuidade judiciária.
Intime-se. A seu tempo, retornem.
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0808097-03.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emilayne Marcela Ferreira Muinarski - Réu: Banco Bradesco S/A - Faculto à Autora a emenda da petição inicial para que:- i) complemente sua qualificação indicando o seu endereço eletrônico, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC); ii) esclareça se pretende formular pedido(s) de acordo com o nomem iuris da ação, porquanto, a despeito de sua irrelevância e da possibilidade de aproveitamento da petição inicial (narra mihi factum dabo tibi ius e/ou iuria novit curia), os pedidos e a causa de pedir necessitam ser adequados ao procedimento adequado, sobretudo diante da incompatibilidade e/ou inadequação da via eleita não só pela generalidade da pretensão visando modificar o contrato de reserva de cartão consignado para o de empréstimo consignado , como também, pela inviabilidade da ação de exibição de documentos.
Isto porque, diferentemente do diploma instrumental civil anterior (CPC/1973), o atual não prevê a ação de exibição de documentos, como uma ação cautelar autônoma, instrumental e satisfativa, mas apenas de forma "incidental", o que inocorre na hipótese invectivada. Note-se que o "incidente" de "exibição de documentos", está inserido na Parte Especial do Livro
I - "Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença", Título
I - "Do Procedimento Comum", dentro do Capítulo
XII - "Das Provas", na Seção
VI - "Da Exibição de Documento ou Coisa", entre os artigos 396 e 404, e não mais da parte que trata do procedimento cautelar, abolido do ordenamento pátrio. iii) optando pela adoção somente da ação de produção antecipada de provas (ex vi do art. 381, CPC) comprove ter solicitado administrativamente os documentos pretendidos e a recusa da instituição financeira RÉ em fornece-los (ex vi dos artigos 10, 19, 320, 321, 330, I e III, 396 e 485, VI, do CPC); e, ainda, que se disponibilizou a realizar o pagamento das despesas relativas à extração de cópias, atenta à regra estabelecida no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, para efeito vinculante, nos termos do -C, do CPC/1973, aplicável por analogia, in casu.
Isto porque, os documentos de fls. 24/28, não suprem a ausência de requerimento administrativo já que a instituição financeira não está obrigada a fornece-los, atendendo a simples correspondência e/ou notificação extrajudicial, sem a respectiva comprovação do pagamento das despesas pelo interessado. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DEPRODUÇÃOANTECIPADADEPROVAS. AUSENTE OINTERESSEPROCESSUAL.
Na ação em que se busca a exibição de documentos bancários é exigida a demonstração da existência da relação jurídica, do requerimento prévio idôneo e do pagamento do custo do serviço nos termos do contrato e regramentos da autoridade monetária. Entendimento Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1.349.453, na forma do art. 543-C do CPC. Na espécie, não houve preenchimento do requisito atinente ao pagamento do custo do serviço, mostrando-se ausente ointeressedeagirdo recorrido.
Sentença reformada. Sucumbência redimensionada. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(TJRS - Apelação Cível, Nº 700.***.***-30, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019) [...] Carece de interesse de agir, em ação deexibiçãode documento, a parte autora que não demonstra ter apresentadorequerimentoadministrativopara a obtenção dosdocumentospretendidos.
2. A juntada de aviso de recebimento de carta via serviço de correio não se presta para tal fim, na medida em que a CEF não tem obrigação de fornecer cópia do contrato mediante mera correspondência recebida e sem o devido pagamento de tarifas pelo interessado.
3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5031422-12.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 16/05/2019) APELAÇÃO.PRODUÇÃOANTECIPADADEPROVAS.CONTRATOSBANCÁRIOS.EXIBIÇÃODEDOCUMENTOS.NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIALREQUERIMENTOADMINISTRATIVOINADEQUADO. PRECEDENTES. No tocante àexibiçãodedocumentos, o STJ, ao apreciar Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, na forma do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 CPC/15), alterou o posicionamento anterior, passando a exigir prova da relação jurídica; comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; assim como o pagamento do custo do serviço.
Anotificaçãoextrajudicialnão é o meio adequado derequerimentoadministrativo, uma vez que a CEF não tem obrigação de fornecerdocumentospor correspondência. Precedentes. (TRF4, AC 5029608-28.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/09/2019); iv) na hipótese de optar pelo pedido revisional, discrimine a(s) cláusula(s) contratual(is) objeto(s) da(s) lide e o(s) valor(es) incontroverso(s), considerando a totalidade das parcelas pactuadas, atentando ao disposto no art. 330, §2º, do CPC; e, ainda, formule pedido certo e determinado em relação ao percentual dos juros remuneratórios que visa ser adotado e/ou dos encargos que busca expungir, indicando-os na causa de pedir, instruindo a exordial com as respectivas planilhas de cálculo, sobretudo diante da impossibilidade de revisão de ofício, por força da Súmula 381 do STJ; e aponte sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, CPC); v) produza prova documental sobre sua condição financeira, mediante juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, e de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome. vi) justifique o raciocínio para atribuição do valor da causa de f. 21 e, se for o caso, retifique-o, levando em conta o benefício patrimonial perseguido na ação (artigo 292, §3º, CPC); Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou da liminar (total e/ou parcial) (itens "i" a "iv") e/ou da gratuidade judiciária (item "v") e/ou de retificação de ofício, se houver elementos nos autos que a possibilite (item "vi" -art. 292, §3º, CPC) e/ou e/ou de presumir-se, a contrário sensu, interesse na realização da audiência de conciliação (item "iv").
Intime-se. Ao seu tempo retornem.