Ante ao exposto, defiro a penhora no montante de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos recebidos pela executada Adriana Rodrigues, junto ao Município de Dourados (Matrícula 114760706/1), estes entendidos como o rendimento bruto abatidos apenas os descontos legais, mediante depósito em conta vinculada aos autos. Oficie-se ao Município de Dourados(MS), a fim de que efetue os descontos conforme acima explanado, até que haja o pagamento integral do débito.
Por fim, intime-se a parte executada da presente decisão para, querendo, apresentar impugnação. R. Intimem-se.
Vistos etc., Defiro o pedido formulado pela parte exequente quanto à expedição de ofício ao Município de Dourados. Todavia, a confecção e remessa do oficio, neste caso, deverão ser providenciadas pela própria parte exequente, servindo a presente decisão como autorização judicial. A parte exequente deverá juntar aos autos cópia dos ofícios expedidos, devendo constar em seu teor que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo.
Com as respostas, intime-se a parte exequente, para manifestação. Intime(m)-se.
Nestes autos de Cumprimento de sentença que Unigran Educacional move(m) em face de Adriana Rodrigues, partes já qualificadas, cumpre deliberar acerca do que segue.
Da indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
A parte exequente requereu a indisponibilidade de bens dos executados junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
A pretensão não merece acolhimento.
Resta claro que a medida pretendida não implica conversão em dinheiro ou constrição de recursos ou bens que pudessem se prestar ao pagamento da dívida, realmente extrapolando os limites da responsabilidade patrimonial.
Embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz pode "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e proporcionais ao alcance do objetivo que se pretende, qual seja, o pagamento do débito.
Os devedores respondem com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. A execução deve recair sobre o patrimônio do devedor, tão somente.
Expressa o princípio da utilidade da execução a afirma-ção de que a execução deve ser útil ao credor e, por isso, não se permite sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor.
Sentença
Decisão
Janeiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
UNIGRAN EDUCACIONAL
Advogados
INGRID GOMES BOEIRA (OAB 21923/MS), PAOLA DEVECHI PICOLI (OAB 20903/MS)
ADV: Paola Devechi Picoli (OAB 20903/MS), Ingrid Gomes Boeira (OAB 21923/MS) Processo 0809009-73.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Unigran Educacional -
1. Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online.
2. Nesta data formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo.
3. Determino ao Cartório que promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.3.Determino, desde logo, a transferência do montante indisponível de titularidade do executado para conta judicial, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos aos executados, caso acolhida eventual impugnação.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. 3.3.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Em consequência, é intolerável o uso do processo executivo apenas para causar prejuízo ao devedor sem qualquer vantagem ao credor (Humberto Theodoro Jr. Curso de Direito Processual Civil, vol. II, Forense, RJ, 49ª ed., 2014, p. 138).
"A execução só se justifica se trouxer alguma vantagem para o credor, pois sua finalidade é trazer a satisfação total ou parcial do crédito. Não se justifica que não o faça, mas provoque apenas prejuízos ao devedor" (Marcus Vinicius Rios Gonçalves Direito Processual Civil Esquematizado, Saraiva, 7ª ed. 2016, SP, p. 714).
A pretensão não é razoável. É exagerada e desproporcional. Sequer prova de que os devedores estariam ocultando bens há, existindo outros meios de pesquisa à disposição do credor.
Destarte, indefiro a medida pretendida.
Da declaração de bens INFOJUD.
É de se deferir o pedido de requisição de informações sobre a existência de bens em nome do executado junto à Receita Federal.
O pedido encerra ordem de quebra de sigilo fiscal. A par do direito da parte executada ao sigilo, tal direito deve ser mitigado diante do interesse público que se apresenta, no caso, porquanto, revela-se necessário, adequado e razoável, até porque, o credor esgotou as possibilidades de descoberta de bens e não logrou êxito, o que frustra a execução, que tem caráter patrimonial. Logo, deve o juiz requisitar as informações aos órgãos públicos, no interesse da tutela jurisdicional.
Assim sendo e considerando o princípio da efetividade da execução e com base no poder geral de efetivação, é de se deferir a diligência que busca informações junto à Receita Federal acerca da existência de bens em nome do executado. Isto porque não se pode ignorar que a presente execução tramita a tempo considerável, e, esgotadas outras tentativas de localização de bens do(s) devedor(es), esta é a alternativa que se apresenta possível.
Da expedição de ofício à ANAC.
Indefiro a expedição de ofício à ANAC por ser medida inócua e desproporcional.
Ora, trata-se de execução de valor pouco superior a dezesseis mil reais, decorrente de mensalidades escolares inadimplidas. Não é crível ou razoável se imaginar que uma pessoal que não quita mensalidades escolares, não movimenta valores em instituições financeiras e não possui veículos seja proprietária de aeronaves. Ademais, se o for, certamente tal fato estará retratado em sua declaração de renda.
Consulta à base de dados da Receita Estadual.
Referida providência também se mostra inócua. Caso a parte requerida praticasse atividades comerciais ou industriais, tal já ter sido identificado em consulta ao sistema SNIPER, já realizada nestes autos.
Do dispositivo.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam:
a) indefiro a requisição de informações via CNIB, ANAC e Receita Estadual;
b) promova-se o Cartório a pesquisa pelo sistema INFOJUD, juntando aos autos os espelhos respectivos, sobre os quais deverá se manifestar a parte autora, em cinco dias, promovendo o regular prosseguimento deste feito.
Em sendo positivas as informações da Receita Federal sobre qualquer devedor ou ano de exercício, estas informações deverão ser liberadas nos autos como documentos sigilosos.
Finalmente, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC. Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo.
ADV: Paola Devechi Picoli (OAB 20903/MS), Ingrid Gomes Boeira (OAB 21923/MS), Dejailton Bezerra Leite Júnior (OAB 29191/MS) Processo 0809009-73.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Unigran Educacional - Defiro a realização de pesquisa SNIPER, conforme requerido, juntando-se aos autos os espelhos respectivo. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias a indicações de bens penhorados. Decorrido este prazo sem indicação, desde já resta determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do disposto no art. 921, inciso IV, do Código de Processo Civil, até que seja requerido o prosseguimento.
Intime(m)-se. ***Relatórios do Sniper às f. 98-9.
Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exequente, com rendimentos que houver. Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos. Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação. Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levantado, requerendo o que entender pertinente. 3.3.2.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.4.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.5.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Outrossim, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC. Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo.
Às providências ***Relatório de f. 81-3 e certidão de f. 84.