Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- E. I. I. L., E. B. D. M.
- Advogados
- LUIZ EUGÊNIO MOREIRA FREIRE (OAB 19643/MS), CARLOS EDUARDO DIPP SCHOEMBAKLA (OAB 45899/PR)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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2025
2024
ADV: Luiz Eugênio Moreira Freire (OAB 19643/MS), Carlos Eduardo Dipp Schoembakla (OAB 45899/PR) Processo 0809076-82.2012.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: E.
I. I.
L. - Exectdo: E. B. D. M. - À parte exequente para, em 15 dias, requerer o que de direito.
ADV: Luiz Eugênio Moreira Freire (OAB 19643/MS), Carlos Eduardo Dipp Schoembakla (OAB 45899/PR) Processo 0809076-82.2012.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: E. I. I. L. - Exectdo: E. B. D. M. - intimando-se o Executado(a) e Devedor(a), por
seu(s) advogado(s), ou, pessoalmente acaso não o(s) tenha(m), para,
querendo, em cinco (05) dias, suscitar e demonstrar eventual
impenhorabilidade e/ou excesso, cientificando-o, ainda, de que ao final
deste prazo, não sobrevindo impugnação e/ou solucionada aquela acaso deduzida, a indisponibilidade se converterá em penhora,
independentemente da lavratura de termo, com a transferência do valor
para a conta única do TJMS, em sub-conta vinculada a este processo.***Extratos Sisbajud de valor bloqueado: R$665,75
ADV: Luiz Eugênio Moreira Freire (OAB 19643/MS), Carlos Eduardo Dipp Schoembakla (OAB 45899/PR) Processo 0809076-82.2012.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Empreendimentos Imobiliários Ingá Ltda. - Exectdo: Eudes Brandão Dutra - ME -
1. – Junte a Credora, em dez (10) dias, o demonstrativo
atualizado do crédito exequendo
ADV: Luiz Eugênio Moreira Freire (OAB 19643/MS), Carlos Eduardo Dipp Schoembakla (OAB 45899/PR) Processo 0809076-82.2012.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Empreendimentos Imobiliários Ingá Ltda. - Exectdo: Eudes Brandão Dutra - ME - Indique o(a) credor(a), em dez (10) dias, bens ou valores para penhora, sob pena de suspensão do curso da execução. Não sendo indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), suficientes para pagamento do débito, desde já, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do art. 921, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. A seu tempo retornem.
ADV: Carlos Eduardo Dipp Schoembakla (OAB 45899/PR) Processo 0809076-82.2012.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Empreendimentos Imobiliários Ingá Ltda. - Exectdo: Eudes Brandão Dutra - ME - Intimação à parte Exequente acerca do certificado à fl. 272, para que em quinze (15) dias apresente o demonstrativo de crédito do valor remanescente e indique bens ou valores para constrição, sob pena de suspensão do curso da execução, nos termos da decisão de fls. 258.