Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 10ª Vara do Juizado Especial Central
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- JULIO ANTONIO DA SILVA, UBIRATAN DE OLIVEIRA BUENO
- Advogados
- JOAO MARQUES BUENO NETO (OAB 5913/MS), ALLANVICTOR CALDEIRA SOUZA (OAB 19382/MS)
ADV: Joao Marques Bueno Neto (OAB 5913/MS), Allanvictor Caldeira Souza (OAB 19382/MS) Processo 0809689-30.2016.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Julio Antonio da Silva - Exectdo: Ubiratan de Oliveira Bueno - Intima-se a parte Requerente/Exequente acerca da sentença: "Com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o presente processo de em que são partes os acima nominados, em razão da parte credora não ter indicado bens da parte devedora no prazo legal, conforme certidão de p. 338, impossibilitando o andamento do feito.
Providencie-se a baixa na restrição Renajud lançada às p. 307-308. Transitada em julgado, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ressalto que como trata-se de processo de cumprimento de sentença o exequente poderá ingressar com novo cumprimento de sentença em apenso, desde que não tenha ocorrido a prescrição do título, conforme art .105 da Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. ".
