Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA CECÍLIA GONÇALVES em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, aduzindo,em síntese, que: (i) é beneficiária de contrato de seguro de vida firmado por sua falecida mãe, Sra. Maria Therezinha da Silva Nascimento, junto à empresa requerida; (ii) o valor da cobertura securitária por morte seria de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (iii) a segurada veio a óbito em 13 de novembro de 2024; (iv) após a comunicação do sinistro, a requerida efetuou apenas o pagamento parcial da indenização, no montante de R$ 8.327,36 ; (v) a requerida agiu com má-fé e de forma abusiva ao recusar o pagamento integral; (vi) alega que a seguradora não forneceu cópia do contrato de seguro, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Pugna pela procedência do pedido para:
1. a condenação da requerida ao pagamento da diferença do valor principal da apólice, acrescido de juros e correção monetária desde a data do óbito;
2. que a empresa requerida seja compelida a apresentar a apólice do seguro nos autos;
3. a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação. Juntou documentos (fls. 10-21). A justiça gratuita e a prioridade de tramitação foram concedidas às fls. 50-51. A Requerida, devidamente citada (fls. 61), contestou às fls. 75-84. Preliminarmente, pugnou pela impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz que: (a) a falecida segurada possuía duas apólices distintas; (b) uma apólice (proposta nº 112094806) previa cobertura por morte no valor de R$ 8.000,00, a qual foi devidamente paga à autora com a devida atualização monetária, totalizando R$ 8.327,36; (c) a segunda apólice (proposta nº 112692482), com capital segurado de R$ 20.000,00, foi cancelada antes do início de sua vigência e antes da ocorrência do sinistro, em razão da recusa da fonte pagadora (desconto em folha); (d) sustenta que a segurada foi devidamente notificada acerca do cancelamento.
Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 85-255. Impugnação à contestação às fls. 261-268, momento em que a parte Autora reiterou os termos da inicial e impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de fls. 199 e 207, afirmando serem distintas da assinatura da de cujus.x Saneamento e organização do feito
1. Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015) 1.1. Impugnação ao Valor da Causa A parte Requerida pugna pela alteração do valor da causa, argumentando que este deveria corresponder ao valor da parte controvertida do ato jurídico, que, segundo sua tese, seria de R$ 8.000,00 ou, no máximo, R$ 28.000,00, e não o valor de R$ 180.000,00 atribuído pela autora.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida. No presente caso, a autora busca o cumprimento de uma obrigação que alega existir no montante de R$ 180.000,00. O valor atribuído à causa reflete o proveito econômico pretendido pela demandante e, embora a parte RÉ conteste a existência de apólices que somem tal quantia, a definição do valor correto do capital segurado é matéria atinente ao mérito da demanda e com ele será analisada.
Assim, rejeito a preliminar. Nenhuma outra questão preliminar ou processual pendente foi arguida pelas partes.
2. Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso
II) Os pontos controvertidos são os seguintes: a) A existência e a validade da segunda apólice de seguro (proposta nº 112692482) na data do óbito; b) a regularidade do suposto cancelamento da referida apólice, especialmente no que tange à efetiva e inequívoca notificação; c) a autenticidade das assinaturas atribuídas à falecida segurada nos documentos juntados pela ré às fls. 199 e 207; d) o valor total do capital segurado devido à beneficiária; e) a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta da parte requerida.
3. Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373) Trata-se de típica relação de consumo entre a beneficiária de contrato de seguro (consumidora) e a seguradora (fornecedora de serviços). Daí decorre a necessidade de inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica e informacional da beneficiária. Assim sendo, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte ré comprovar a regularidade do cancelamento da apólice de seguro de proposta nº 112692482, demonstrando a efetiva e inequívoca notificação da segurada acerca do referido cancelamento, bem como a autenticidade dos documentos por ela juntados e impugnados.
À parte autora compete a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, em especial a comprovação dos danos morais que alega ter sofrido.
4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV).
5. Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito.
Cumpra-se.