Apelação Cível nº 0809970-72.2023.8.12.0002
Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível
Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda
Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP)
Apelada: Amanda Teixeira Meireles
Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS)
Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS)
Apelado: João Vasconcelos de Barros Júnior
Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS)
Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS)
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE PERFIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando o restabelecimento de conta desativada em rede social e condenando o provedor ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou que a conta, utilizada para fins comerciais, foi desativada sem justa causa, ocasionando prejuízos de ordem moral e econômica. O réu sustentou ter agido em exercício regular de direito, em conformidade com os termos de uso da plataforma, e defendeu a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) verificar se houve ato ilícito na desativação do perfil em rede social; (ii) definir a existência de dano moral decorrente da desativação da conta; e (iii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR O provedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo exigida a comprovação da justa causa para a desativação da conta. O réu não demonstrou a prática de qualquer conduta indevida pela autora, tampouco comprovou a notificação prévia acerca de eventual violação contratual, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de elementos probatórios concretos. Embora a suspensão de perfil em tese utilizado para fins comerciais possa, em tese, causar prejuízos materiais e morais, a mera desativação da conta, sem comprovação de efetivo dano extrapatrimonial, não configura, por si só, dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios. Considerando a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do do CPC. A fixação de multa diária (astreinte) visa garantir a efetividade da obrigação de fazer e deve ser mantida, porém limitada a 30 (trinta) dias, conforme entendimento jurisprudencial. IV. E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A desativação de conta em rede social, sem comprovação de violação contratual ou justa causa, configura ato ilícito, mas não gera automaticamente direito à indenização por dano moral sem a demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade. A sucumbência recíproca impõe a divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes. A fixação de multa diária (astreinte) é medida adequada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, mas deve ser limitada a período razoável para evitar onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, ; CPC, , 86 e 537.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1049331-22.2023.8.26.0100, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 01/04/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0842023-12.2023.8.12.0001, 3ª Câmara Cível, j. 12/10/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..