1. - VANDA MARIA DA COSTA, na qualidade de credora do aqui credor, pretende, com "fundamento no poder geral de cautela (...), atuar como terceiro interessado, e respeitosamente requerer(...)"(verbis) "a reserva/indisponibilidade dos valores depositados nestes autos, até o limite do crédito, atualizado, discutido na ação nº 0802451-17.2021.8.12.000 2ª Vara Cível da Comarca de Dourados MS"(verbis). A demanda referida, autuada sob o nº 0802451-17.2021.8.12.000, é ação de conhecimento proposta pela requerente buscando a condenação do aqui credor Pedro Soares e de Pedro Antônio Soares Júnior ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, ainda em fase de instrução, de modo que, de plano, não há se falar na existência de crédito em favor da postulante quanto menos líquido, certo e exigível.
Noutra senda, a requerente não se subsume ao conceito jurídico de "terceiro interessado" à justificar seu ingresso em um dos polos desta demanda e quanto menos a análise de sua pretensão de maneira incidental. O que busca a dita credora é providência de natureza acautelatória e que como tal deve ser pleiteada em ação própria ou, eventualmente, nos próprios autos da ação de conhecimento onde busca o reconhecimento de seu crédito, de modo que indefiro tanto sua habilitação quanto a reserva/indisponibilidade de valores em seu proveito.
2. - Para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração apresentados pelo(a) devedor(a), concedo a(o) credor(a) o prazo de cinco (5) dias. Intimem-se. A seu tempo retornem