Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUIZ CLAUDIO PALHANO E ASSUNÇÃO
- Advogados
- FABIANE CARDOSO VAZ (OAB 17935/MS), ALESSANDRA VANESSA DA SILVA (OAB 16749/MS)
Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, julgo improcedente o pedido da ação previdenciária proposta por Luiz Claudio Palhano e Assunção em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS por ausência de redução da capacidade laboral. Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários aos procuradores do réu em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da propositura da ação, considerando pouco tempo despendido, perícia, ausência de audiência de instrução e zelo do profissional, conforme artigo 85, § 2.º, do CPC.
Com fundamento no artigo 98, § 3.º, do CPC, suspendo a exigência destas verbas sucumbenciais por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Os honorários periciais pagos pelo INSS deverão ser reembolsados pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Intime-se o Estado. Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais, como se requer às f.
80. Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
