Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DIGIO S.A., NILFA RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO
- Advogado
- FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO (OAB 30732/PB)
Em 08 de abril do ano corrente, em questão de ordem, nos autos do REsp 2224599/PE, afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, por unanimidade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, referendou a decisão do Ministro Relator, Raul Araújo, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença, os quais versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ:- "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." In casu, compulsando os autos, verifica-se que a discussão envolve contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e a causa de pedir está consubstanciada na premissa de que a Autora pretendia contratar empréstimo consignado, sendo induzida a erro essencial acerca da modalidade de contratação.Nestes termos, frente à determinação de suspensão do curso desta ação, aguardarem os autos, em cartório, pelo julgamento definitivo daquele incidente ou até que sobrevenha decisão em sentido contrário.
