Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DA GRANDE DOURADOS - SICOOB, BOOSTER PERFECT SOUND COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME
- Advogados
- HELRYE DIAS PARPINELLI (OAB 19446/MS), RICARDO GUILHERME SILVEIRA CORRÊA SILVA (OAB 9029/MS)
ADV: Ricardo Guilherme Silveira Corrêa Silva (OAB 9029/MS), Helrye Dias Parpinelli (OAB 19446/MS) Processo 0809984-66.2017.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Autor: Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Dourados - Sicoob - Réu: Booster Perfect Sound Comercio e Importação de Peças e Acessórios Automotivos Ltda - Me - sENT PARTE DISPOSITIVA....Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço ter operado a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por consequência, declaro extinto o processo, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da causalidade, deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, uma vez que, inobstante o reconhecimento da prescrição, a parte executada é devedora da dívida aqui perseguida. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras. Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas as necessárias anotações.
