Decisão de fls. 518/524: "...III) Deliberação de Provas: Defiro a produção da prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal do Autor e na inquirição das testemunhas a serem arroladas pelas partes, com preclusão daquelas que embora tenham sido mencionadas em inicial e contestações, não foram reiteradas no momento processual oportuno fixado pelo juízo. Com relação à juntada de novos documentos, observem as partes as limitações de ordem processual.
Defiro a requisição de informações e documentos, no prazo de quinze (15) dias:- i) ao INSS, sobre a concessão de benefícios previdenciários ao Autor, inclusive natureza, motivação, valores e datas de início e cessação, a partir da data do sinistro (07/agosto/2024); ii) à Seguradora Líder dos Consórcios, sobre eventual pagamento de indenização feito ao Autor por conta do acidente de trânsito em questão.
Defiro a prova pericial requerida pelo Autor e Litisdenunciada, consistente em exame médico, destinado e necessário à aferição da diminuição ou perda de sua capacidade laboral e à identificação da presença de dano estético. Para tanto, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr. Emerson
C. Bongiovanni, médico ortopedista, inscrito no CRM/MS sob o nº 4433, com consultório nesta cidade, cujos honorários serão suportados, na proporção de 50%, pelo Autor e pela seguradora RÉ, respectivamente (cf. art. 95, caput, CPC). Em sendo o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, a cota parte que lhe compete será suportada ao final pelo Estado de Mato Grosso do Sul ou, na hipótese de acolhimento de sua pretensão, pelos RR., na medida de suas responsabilidades.
Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465 do CPC. Desde já indico os quesitos do juízo: a) quais as lesões sofridas pelo Autor no acidente em questão; b) se em razão destas lesões, o Autor permaneceu, e por quanto tempo, ou permanece afastado de sua atividade laboral; c) se em razão destas lesões, o Autor encontra-se incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho; em sendo definitiva, se esta incapacidade é total ou parcial e, em sendo parcial, qual o percentual desta limitação; d) em não sendo definitiva, qual(ais) o(s) tratamento(s) ou procedimento(s) ainda necessário(s) ao restabelecimento da capacidade laboral; e) se o Autor exibe cicatriz(es) e/ou deformidade(s) em seu pé direito (instruir com fotogafias).
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia de todos os quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, formule proposta de honorários. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes e o Estado de Mato Grosso do Sul, para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias. Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove a Seguradora Litisdenunciada, em outros cinco (05) dias, o depósito da metade em subconta vinculada a este processo.
Feito este depósito, intime-se o Expert, novamente, desta feita para que designe data e horário para realização da perícia, ciente de que, a partir desta, disporá de trinta (30) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório. Um vez designado o exame médico, intimem-se as partes e, pessoalmente o Autor para comparecimento, sob pena de preclusão.
IV) A data da audiência de instrução será designada oportunamente, após a conclusão da prova técnica e à vista do respectivo laudo pericial. Intimem-se.
Cumpra-se. A seu tempo, retornem."