Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO VOTORANTIM S.A.
- Advogado
- MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 20817/MS)
Intima a autora sobre a certidão negativa de fl. 126.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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2026
Intima a autora sobre a certidão negativa de fl. 126.
O credor formula pedido de busca e apreensão do bem descrito na inicial, subsumindo-se o contrato celebrado entre as partes às normas do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações trazidas pelas Leis nº 10.931/04 e 13.043/14. O art. 3º do mesmo diploma legal estabelece que se houver a prova da mora ou do inadimplemento da devedora, a medida poderá ser liminarmente deferida. No caso, o credor provou o inadimplemento, através dos documentos de pp. 94/96, quedando-se a devedora, na fase extrajudicial, silente, dizendo aquele que não houve pagamento do valor devido.
Por ora, constata-se que o autor cumpriu o mandamento contido no mesmo dispositivo legal. A notificação da mora foi efetuada por carta com aviso de recebimento, sendo que, com incidência do Tema n.º 1.132, do STJ, tem-se que, de fato, basta o envio de carta ao endereço do financiado, constante do contrato, independente de ter sido recebida ou não para a constituição em mora. Este fato autoriza a concessão da liminar de busca e apreensão, ao menos dentro de um juízo de mera plausibilidade do direito alegado, até ulterior convencimento em definitivo, através dos meios regulares que a lei coloca à disposição do devedor para demonstrar fatos ou motivos que impediriam o autor de exercitar os direitos que o contrato em tese lhe assegura.
Executada a liminar, terá a requerida o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese no qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69), ou, ainda, contestar o pedido, desta feita no prazo de quinze dias, sob pena de revelia (art. 3º, §3º). Cite-se-o.
Caso expressamente requerido, desde já determino a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD. Defiro, ainda, a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado e carta precatória para os endereços a serem indicados pelo requerente, tudo isso independentemente de nova conclusão. Cientifique(m)-se avalista(s). Outrossim, defere-se os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC (Lei 13.105/2015), para o Sr.
Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, bem como defere-se o depósito à pessoa indicada na exordial. Defere-se, ainda, caso necessário e independentemente de nova conclusão, a autorização para reforço policial e eventual arrombamento, cuja expressa necessidade deverá ser certificada nos autos. Resta expressamente autorizada que a Chefe de Cartório assine digitalmente o documento a ser expedido, nos termos do §9º do art. 8º do Provimento 148/09 do CSM, c/c art. 4º do Provimento nº 70/12 da CGJ.
Caso requerida, autorizo, desde já a Sra. Chefe de Cartório a promover a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM. Em caso de apreensão do bem ou extinção da ação, e independentemente de nova determinação, deverá a Sra. Chefe de Cartório promover o levantamento. R. Intime(m)-se.