Embargos de Declaração Cível nº 0810697-94.2024.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Embargante: R. O. L. (Representado(a) por sua Mãe) N. O. R.
DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Embargado: Município de Dourados
Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INAPLICABILIDADE - ANALOGIA AO TEMA 106/STJ - LEGITIMIDADE - CRITÉRIOS PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS - PARECER DO NAT-JUS - PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO MÉDICO UNILATERAL - APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA 1313/STJ - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio hábil para rediscutir matéria de mérito já apreciada. A aplicação analógica do Tema 106/STJ a hipóteses de tratamentos não padronizados pelo SUS é juridicamente adequada, em razão da similitude estrutural entre tais situações e o fornecimento de medicamentos não incorporados, observados os critérios de imprescindibilidade, hipossuficiência e registro sanitário. Ausente omissão quanto à análise da prova da imprescindibilidade do tratamento, tendo o acórdão embargado concluído, com base no parecer técnico do NAT-JUS, pela inexistência de comprovação da ineficácia das terapias disponibilizadas pelo SUS. A mera discordância com a valoração probatória não configura vício sanável pela via integrativa, sendo incabível utilizar os embargos como sucedâneo recursal. A aplicação de ofício do Tema 1313/STJ, relativo à fixação de honorários por apreciação equitativa, constitui cumprimento do dever de observância dos precedentes qualificados (PC), não configurando decisão extra petita nem violação ao contraditório. Prequestionadas, para todos os fins, as matérias de índole constitucional e infraconstitucional discutidas nos autos, conforme orientação do STJ. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.