Ausentes a requerente Maria dos Santos Silva e os requeridos Cristiane Aparecida Limas Dias Ei-mei, Cristiane Aparecida Lima Dias e Banco Agibank S/A, sem qualquer justificativa, à audiência de conciliação, com esteio no §8º, do art. 334, do CPC, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e, via de consequência, sanciono-os com multa de 1% do valor atribuído à causa, revertida em favor do Estado.
Com o trânsito em julgado desta decisão, disponibilize a Escrivania a guia e o boleto para recolhimento da multa, intimando-se, em seguida, a(o) requerente/requerido(a), através de seu(s) procurador(es) ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não o(s) tenha(m) ou esteja assistido pela Defensoria Pública, para que, em cinco (05) dias, comprove o pagamento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Decorrido o prazo supra, sem que tenha sido comprovado o recolhimento da multa, reitere-se a intimação, desta feita por oficial de justiça, concedendo derradeiros cinco (05) dias para efetivação do pagamento, sob a mesma penalidade. Após o cumprimento das providências acima determinadas e transcorrido o prazo por último concedido, sem que haja o recolhimento da multa, providencie-se a mencionada inscrição.
Às providências.