ADV: Fernando Henrique Chelli (OAB 249623/SP), Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB 214264/SP), Rafael Mortari Lofti (OAB 236623/SP), Maria Auxiliadora Araujo Ramos (OAB 12776/MT) Processo 0814101-06.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Industria e Comércio de Bebidas Funada - Exectdo: Paulo Ramos -
Vistos, etc. Em atenção aos pedidos formulados pelo exequente às fl. 718/719 e 721/722 passo a assim deliberar:
1 - Nos termos do art. 782, §3º, CPC, determino a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, pelo valor atualizado da dívida (fl. 718).
2 - Junto aos autos pesquisa via SNIPER;
3 - Indefiro a consulta ao CENSEC, pois é sabido que as informações requeridas podem ser obtidas pela própria parte interessada, sem que houvesse a necessidade de intervenção judicial para isso, bastando que a parte se cadastre nas plataformas CENSEC (censec.org), REGISTRO CIVIL (registrocivil.org.br) e/ou E-CERTIDÕES (e-certidões.com.br). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PEDIDO DE CONSULTA DE TESTAMENTO PERANTE A CENSEC - AUTORA NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - MEDIDA QUE DISPENSA INTERVENÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO - DILIGÊNCIA A SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de parte que não litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, não há se falar em intervenção do Poder Judiciário para consulta/informação de testamentos, procurações e escrituras públicas lavradas em cartórios extrajudiciais; diligência a ser realizada pela própria autora por meio de cadastro e pagamento pelo serviço disponibilizado pela CENSEC. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1419814-66.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.