Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MÁRCIA MAYUMI MAKI
- Advogado
- CHADID PROVENZANO ADVOGADOS S/S (OAB 1115/MS)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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Recurso Extraordinário nº 0816307-83.2019.8.12.0110/50001
Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública
Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron
Recorrente: Município de Campo Grande
Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS)
Recorrido: Márcia Mayumi Maki
Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS)
De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil, compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do recurso Extraordinário, assim como a verificação da compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos. O recurso não preenche o juízo de admissibilidade. Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 835.833 (Tema 800), fixou o entendimento de que no julgamento das causas submetidas ao rito do Juizado Especial, apenas em casos excepcionais trazem a discussão acerca de violação direta da Constituição Federal, de maneira que, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal - prequestionamento e repercussão geral - impõe-se a inadmissão do recurso extraordinário interposto já na origem. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015, grifei). Outrossim, a discussão trazida no recurso Extraordinário demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula 279 - STF), o que não é admitido na instância extraordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e art. 1.040, I, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Transitado em julgado, remeta-se à origem.
Embargos de Declaração Cível nº 0816307-83.2019.8.12.0110/50000
Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública
Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Embargante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS)
Proc. Município: Vivaldo Chagas da Cruz (OAB: 12704/MS)
Embargada: Márcia Mayumi Maki
Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS)
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0816307-83.2019.8.12.0110/50000
Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública
Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Embargante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS)
Proc. Município: Vivaldo Chagas da Cruz (OAB: 12704/MS)
Embargada: Márcia Mayumi Maki
Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
ADV: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB 12195/MS), Chadid Provenzano Advogados S/s (OAB 1115/MS) Processo 0816307-83.2019.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Márcia Mayumi Maki - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. No mesmo prazo, manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução nº 223, de 21.08.2019.