Apelação Cível nº 0821393-37.2020.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Apelante: U. O. L. S.A - U.
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 24819A/MS)
Apelada: G. da S. T.
Advogado: Karolina da Silva Terra (OAB: 20797/MS)
EMENTA - RETORNO DO PROCESSO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET - NECESSIDADE DE CONTROLE PELO PROVEDOR APÓS A CIÊNCIA DO CONTEÚDO QUE VIOLA A HONRA E PERSONALIDADE DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA PARA REMOÇÃO DO MATERIAL OFENSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O art. 15 do Marco Civil da Internet, regulamentando a guarda de registros de acesso a aplicações de internet, expressamente determina que O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. II - Ausente ordem judicial específica para remoção do material ofensivo, a justificar a aplicação do que o art. 19 do Marco Civil da Internet, indevida a condenação do provedor ao pagamento de indenização por perdas e danos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.