Desnecessária a intimação por edital do executado neste cumprimento de sentença pois, sendo o réu citado pessoalmente na fase de conhecimento, considera-se válida a intimação endereçada para o endereço de cadastro nos autos, segundo dispõe o Art. 274, parágrafo único, do CPC. Contudo, aparentemente, não houve intimação endereçada ao endereço em que foi localizado na fase de conhecimento: Rua Corumbá, 249, Bairro Monte Castelo (f. 133-134).
Sendo assim, caso não tenha sido realizada a expedição de carta para este endereço, expeça-se. Se já realizada, certifique-se eventual decurso de prazo para pagamento e impugnação e intime-se a parte exequente para formular requerimento para satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necessárias.