Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE, MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
- Advogados
- ANA SILVIA PESSOA SALGADO (OAB 7317/MS), CLAUDIA ELAINE NOVAES ASSUMPÇÃO PANIAGO (OAB 7342/MS)
Remessa Necessária Cível nº 0830032-39.2023.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS)
Recorrido: Maria Rodrigues dos Santos
Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS)
EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. IRRELEVÂNCIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO EXCEDENTE. LIMITAÇÃO ÀS REMUNERAÇÕES DOS MESES EFETIVAMENTE RECONHECIDOS NA SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERCEPÇÃO CONTÍNUA E ININTERRUPTA. NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. ERRO MATERIAL NO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Remessa necessária interposta contra sentença que, em ação ajuizada por servidora pública estadual em face do Estado de Mato Grosso do Sul, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da demora na concessão da aposentadoria, rejeitando o pedido de inclusão do adicional de insalubridade nos proventos de inatividade. II. Questão em discussão Discute-se se a demora na tramitação do processo administrativo de aposentadoria, formulado em 29/03/2021 e concluído apenas em 12/04/2023, enseja indenização por danos materiais, se o adicional de insalubridade pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria e se há necessidade de correção do termo inicial dos consectários legais fixados na sentença. III. Razões de decidir O fato de a aposentadoria constituir ato administrativo complexo não afasta o dever da Administração Pública de concluir o procedimento em prazo razoável, à luz dos princípios da legalidade, eficiência e duração razoável do processo administrativo. Mostra-se adequado adotar, como parâmetro de razoabilidade, o prazo previsto no da , inexistindo, no caso concreto, justificativa idônea para a demora verificada. A mora administrativa excessiva configura falha do serviço e autoriza a reparação dos prejuízos materiais suportados pela servidora, limitada às remunerações percebidas nos meses de março/2023 e abril/2023, excluídas férias e décimo terceiro salário, já satisfeitos no período de atividade. HÁ erro material no dispositivo da sentença quanto ao termo inicial dos consectários legais, pois foi fixada data anterior ao próprio período indenizável e sem correspondência com a fundamentação. Impõe-se, portanto, o ajuste do marco inicial para 11/01/2023, sem alteração do mérito condenatório. O pedido de incorporação do adicional de insalubridade aos proventos não procede, por ausência de comprovação do recebimento contínuo e ininterrupto da verba, evidenciada a existência de período sem pagamento. Inviável, assim, reconhecer caráter permanente à vantagem. IV. Dispositivo Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, apenas para corrigir erro material na sentença quanto ao termo inicial dos consectários legais, fixando-o em 11/01/2023, mantidos os demais termos do decisum. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
