Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifico que se trata de demanda referente à revisão de contrato bancário, considerando que a relação entre as partes configura-se através de contrato de financiamento de veículo, sendo aplicável, consoante cediço, as normas específicas destinadas às Instituições Financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central. Nesse contexto, a Resolução nº 21, de setembro de 194, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Groso do Sul, estabelece a competência das Varas Cíveis de competência bancária: Art. 1º Na comarca de Campo Grande haverá sessenta e quatro Varas, com a competência assim distribuída: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 91/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; Assim, considerando a causa de pedir apresentada, de rigor o reconhecimento da incompetência deste juízo, nos termos dos dispositivos acima citados. Forte nessas razões, declino da competência em favor de uma das Varas de Cíveis de Competência Bancária desta Comarca de Campo Grande/MS, devendo a serventia providenciar a remessa imediata e os devidos atos necessários.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.